PPP, Controle Externo e Controle Interno

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Lei 11079 (Lei das PPPs)

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

 IV – Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

QUESTÃO ERRADA: Aos controles internos compete verificar a utilização dos recursos públicos, mas estão dispensados de analisar recursos administrados por entidades de direito privado, como é o caso de parcerias público-privadas, em que há aplicação de recursos públicos e privados.

 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executiv o e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

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I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III -Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

QUESTÃO CERTA: As Parcerias Público-Privadas – PPP, no direito comparado, têm sua história ligada à necessidade de se contornar limitações fiscais. Nesse sentido, em alguma medida, significaram um instrumento contratual adequado a permitir investimentos em infraestrutura sem o comprometimento fiscal do Poder Público. No que concerne aos instrumentos de controle, no direito pátrio, de referida espécie contratual, é correto afirmar: Há a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar, ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato de PPP.

Compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos mediante qualquer instrumento congênere aos convênios, acordos e ajuste (caso dos contratos administrativos de parcerias público privada). O recurso poderá ser fiscalizado por Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribuna de Contas do Município ou TCU, por conta do princípio da simetria. Se a corte de contas irá fiscalizar essas parcerias, evidentemente que isso implica no fornecimento de documento que justifica a realização da licitação para PPP, qual seja o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

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