Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
A parceria público-privada, conhecida como PPP, é uma forma de contrato em que o Poder Público e uma empresa privada se unem para realizar obras ou prestar serviços de interesse coletivo, especialmente em áreas como infraestrutura. Como esse tipo de contrato costuma envolver valores elevados e compromissos financeiros de longo prazo, a lei estabelece uma série de exigências antes mesmo da abertura da licitação.
De acordo com a Lei nº 11.079/2004, a contratação de uma PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência. Porém, essa licitação só pode ser iniciada se algumas condições forem cumpridas. A autoridade competente precisa autorizar o processo com base em um estudo técnico que demonstre que a parceria é conveniente e oportuna, ou seja, que realmente vale a pena adotar esse modelo em vez de outras formas de contratação. Também deve ficar comprovado que as despesas geradas não irão prejudicar as metas fiscais do governo e que haverá compensação financeira adequada nos anos seguintes, seja com aumento permanente de receita, seja com redução permanente de despesas.
Além disso, é obrigatória a elaboração de estimativa do impacto orçamentário e financeiro durante todo o período de vigência do contrato. O responsável pelas despesas deve declarar que as obrigações assumidas estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstas na Lei Orçamentária Anual. Também é necessário estimar o fluxo de recursos públicos suficientes para cumprir as obrigações assumidas ano a ano, e o objeto da PPP deve estar previsto no Plano Plurianual, que é o planejamento de médio prazo do governo.
Outro requisito importante é a realização de consulta pública. A minuta do edital e do contrato deve ser divulgada oficialmente e em meios de grande circulação, inclusive pela internet, com prazo mínimo de 30 dias para que a sociedade envie sugestões. Dependendo do caso, também será exigida licença ambiental prévia ou, pelo menos, as diretrizes para o licenciamento ambiental.
Quanto ao controle, as PPPs não ficam fora da fiscalização apenas porque envolvem empresas privadas. Pelo contrário, sempre que houver aplicação de recursos públicos, haverá controle. A Constituição Federal determina, no artigo 74, que os três Poderes mantenham sistema de controle interno para avaliar o cumprimento das metas do governo, verificar a legalidade e analisar os resultados da gestão, inclusive quando recursos públicos forem aplicados por entidades de direito privado. Portanto, mesmo que a execução do contrato envolva uma empresa privada, a aplicação de dinheiro público continua sujeita à fiscalização.
Além do controle interno, existe o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme o artigo 71 da Constituição. Esse tribunal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos semelhantes, o que inclui contratos de parceria público-privada. Pelo princípio da simetria, tribunais de contas estaduais e municipais também exercem fiscalização quando se tratar de recursos sob responsabilidade de seus respectivos entes.
Como consequência dessa fiscalização, o Poder Público deve apresentar aos tribunais de contas o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro relativo aos exercícios em que o contrato de PPP estiver em vigor. Isso garante transparência e permite verificar se a contratação é compatível com as regras fiscais e com a responsabilidade na gestão do dinheiro público.
Em resumo, a PPP é um instrumento criado, em parte, para viabilizar investimentos mesmo em cenários de restrição fiscal, mas isso não significa ausência de controle. Pelo contrário, a legislação impõe diversas etapas de planejamento, transparência e fiscalização para assegurar que o interesse público seja preservado.
Lei 11079 (Lei das PPPs)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Aos controles internos compete verificar a utilização dos recursos públicos, mas estão dispensados de analisar recursos administrados por entidades de direito privado, como é o caso de parcerias público-privadas, em que há aplicação de recursos públicos e privados.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III -Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: As Parcerias Público-Privadas – PPP, no direito comparado, têm sua história ligada à necessidade de se contornar limitações fiscais. Nesse sentido, em alguma medida, significaram um instrumento contratual adequado a permitir investimentos em infraestrutura sem o comprometimento fiscal do Poder Público. No que concerne aos instrumentos de controle, no direito pátrio, de referida espécie contratual, é correto afirmar: Há a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar, ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato de PPP.
Compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos mediante qualquer instrumento congênere aos convênios, acordos e ajuste (caso dos contratos administrativos de parcerias público privada). O recurso poderá ser fiscalizado por Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Contas do Município ou TCU, por conta do princípio da simetria. Se a corte de contas irá fiscalizar essas parcerias, evidentemente que isso implica no fornecimento de documento que justifica a realização da licitação para PPP, qual seja o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
A parceria público-privada (PPP), disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, exige prévia licitação na modalidade concorrência e o cumprimento de requisitos como estudo técnico de viabilidade, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com a LDO e LOA, previsão no PPA e realização de consulta pública.
A aplicação de recursos públicos em PPP está sujeita ao controle interno (art. 74 da CF), inclusive quando executada por entidade privada, e ao controle externo pelos Tribunais de Contas (art. 71 da CF), devendo o Poder Público apresentar demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro durante a vigência do contrato.

