Porte Posse ilegal Arma é Absorvido pelo Crime Homicídio?

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QUESTÃO CERTA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime.

Para o STJ:

Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio -> aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

Se já havia adquirido a arma de fogo -> não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

INFORMATIVO 775, STF:

“O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?



DEPENDE DA SITUAÇÃO:



• Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

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• Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo”. (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

FONTE: “https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf”.