Última Atualização 22 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime.
No entanto, as jurisprudências mais recentes tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica.
Neste sentido, “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei.