Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
O Tribunal de Contas atua como órgão técnico de controle financeiro e orçamentário, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos e avaliando a legalidade, legitimidade e eficiência da gestão administrativa. Apesar dessa função especializada, isso não impede que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo, examine também as contas desses tribunais.
Na prática, o Tribunal de Contas auxilia o Legislativo, mas sua atuação não o torna intocável. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI 2597, que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”. Isso significa que a Assembleia Legislativa de um Estado pode, por lei estadual, exercer fiscalização sobre as contas do Tribunal de Contas estadual, respeitando os limites constitucionais.
O princípio subjacente a essa atuação do Legislativo pode ser resumido na famosa expressão latina “quis custodiet ipsos custodes?”, que significa “quem vigia os próprios vigilantes?”. Em outras palavras, mesmo os órgãos de controle técnico, como os Tribunais de Contas, devem estar sujeitos à supervisão, garantindo transparência e responsabilidade na gestão pública.
Portanto, embora o Tribunal de Contas tenha função eminentemente técnica, o Legislativo mantém competência para apreciar suas contas, assegurando um sistema de controle externo completo e coerente com a Constituição. Uma lei estadual prevendo essa fiscalização direta pelo Legislativo está, portanto, em conformidade com o ordenamento constitucional.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O papel do TCU no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar.
ERRADO
Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da e da . “Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” (ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984) Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.
É possível que lei estadual preveja que compete à Assembleia Legislativa realizar o controle das contas do Tribunal de Contas do Estado. Na ADI 2597, decidiu o STF que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”.
Quis custodiet ipsos custodes? É uma frase em latim do poeta romano Juvenal, traduzida como “Quem irá vigiar os próprios vigilantes?” E outras formas como “Quem vigia os vigilantes?”
O Tribunal de Contas atua como órgão técnico de controle financeiro e orçamentário, fiscalizando a aplicação de recursos públicos e avaliando legalidade, legitimidade e eficiência da gestão administrativa. Apesar dessa função especializada, o Poder Legislativo mantém competência para exercer controle externo sobre as contas do próprio Tribunal de Contas, conforme decidido pelo STF na ADI 2597.
O princípio que fundamenta essa fiscalização é resumido na expressão latina “quis custodiet ipsos custodes?” — “quem vigia os próprios vigilantes?”. Ou seja, mesmo órgãos de controle técnico devem estar sujeitos à supervisão, garantindo transparência e responsabilidade.
Portanto, uma lei estadual que preveja que a Assembleia Legislativa poderá controlar as contas do Tribunal de Contas estadual está de acordo com a Constituição Federal. A função técnica do Tribunal não o torna intocável; ele continua sujeito ao controle externo legislativo.

