Pendência cláusula de inalienabilidade herança

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, tramita ação de usucapião referente a um imóvel urbano de 150 m², do qual Fabriciano consta como proprietário registral. Ao consultar a cadeia de transferências, constata-se que o imóvel foi herdado por Fabriciano em decorrência da morte de sua esposa, Divina. Ocorre que, ao tempo da abertura da sucessão, ainda vigia, a gravar o bem, cláusula de inalienabilidade imposta pelo pai de Divina em testamento, justamente por saber que seu genro era pródigo. Aliás, até o momento, o prazo quinzenal disposto pelo testador não se completou. Não fosse por Fabriciano, Divina não teria deixado nenhum herdeiro. Nesse caso, é correto: admitir que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, uma vez que a pendência de cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança;

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.

1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.

2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016)