Progressão de Regime (Mudanças)

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PROGRESSÃO DE REGIME

—>ANTES DO PACOTE ANTECRIME

I. CRIMES COMUNS (que não sejam hediondos/equiparados)

a) Primário: 1/6

b) Reincidente: 1/6

Obs. Não havia distinção entre crime com ou sem violência ou grave ameaça

II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS

a) Primário: 2/5

b) Reincidente: 2/5

Obs.: Não havia distinção entre se o crime era com ou sem resultado morte.

__________________________________________________________________________

—>DEPOIS DO PACOTE ANTECRIME

I. CRIMES COMUNS (que não sejam hediondos/equiparados)

1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça

a) Primário: 16%

b) Reincidente: 20%

2. Com violência à pessoa ou grave ameaça

a) Primário: 25%

b) Reincidente: 30%

II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS

1. Sem o resultado morte

a) Primário: 40%

b) Reincidente Especifico: 60%

2. Com o resultado morte –> vedado o livramento condicional.

a) Primário: 50%

b) Reincidente Especifico: 70%

III. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

a) Primário: 50%

b) Reincidente: 50%

IV. COMANDO DE ORCRIM P/ PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS

a) Primário: 50%

b) Reincidente: 50%

_________________________________________________________________________

OBS.: MULHERES: –> 1/8, se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Esta gestante ou for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência
  • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               
  • No ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;              
  • Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                
  • Não ter integrado organização criminosa.        

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

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  1. condenado MAIOR de 70 anos;
  2. condenado acometido de doença grave;
  3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada GESTANTE.

lembrando:

Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  1. Maior de 80 anos;
  2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
  3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
  4. GESTANTE;
  5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
  6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

  1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.