Bem Originado de Crime e Usucapião

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Lafaiete foi curado de uma grave doença pelo renomado dr. Andrade. A cirurgia foi realizada de forma gratuita, no consultório particular do médico que atendia, por caridade, pessoas carentes. Lafaiete, mesmo não podendo arcar com os elevadíssimos honorários do famoso médico, doou-lhe um carro popular, de valor ínfimo, que havia roubado há seis anos para empregar em sua atividade habitual de motorista de aplicativo. Dr. Andrade aceitou o bem, ignorando seu histórico e, pouco tempo depois, foi interpelado pelo antigo dono do veículo que nunca esquecera o crime e, por coincidência, foi também se consultar com o médico. Nesse caso, é correto afirmar que Lafaiete: usucapiu o bem durante os anos em que o utilizou, de forma ostensiva; a par disto, não há por que falar em evicção ou no reconhecimento de vício redibitório (origem ilícita) em contrato não oneroso;


USUCAPIÃO é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário.

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Código Civil

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.

A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

Base: REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019.