Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Correta. Art. 66 da LEP, nos informa que compete ao Juiz da execução a progressão ou regressão nos regimes. Ademais, conforme Art. 118 da mesma lei, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Ressalta-se que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533-STJ).
Lei de Execução Penal:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade;
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV – autorizar saídas temporárias;
V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);
VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir
QUESTÃO ERRADA: O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.
O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução, em momento posterior à sentença condenatória, tendo em vista que é necessário que seja cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83, CP. Portanto, a assertiva está incorreta.
tLEP (Lei 7210/84)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade;
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
QUESTÃO CERTA: É competente para decidir sobre a progressão de regime prisional o: Juiz da execução penal.
QUESTÃO ERRADA: Assinale dentre as alternativas seguintes, a INCORRETA: A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Compete ao juiz da execução decidir sobre: autorização de saída.
Autorização de saída = Diretor do estabelecimento.
Saída temporária = Juízo da Execução