Reserva Especial Dividendos Não Distribuídos

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Os dividendos obrigatórios a distribuir que sejam incompatíveis com a situação financeira da companhia e que atendam os requisitos da legislação societária serão reconhecidos em conta específica de reservas de lucros, no patrimônio líquido.

Essa questão se refere à Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos, conforme redação dos § 4º e 5º do Art. 202, da Lei 6.404, vejamos:

Art. 202, § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial

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 e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

Assim, o cálculo dos dividendos é feito normalmente, mas seu registro é feito em conta de Reserva Especial de lucros:

D – Lucros Acumulados

C – Res. Especial p Dividendos Obrig. Não Distribuídos.

Isso pode acontecer, por exemplo, se a companhia apurar lucro em período no qual esteja em regime de recuperação judicial. Os lucros que deixarem de ser distribuídos nesse caso, se não forem usados na compensação de prejuízos, deverão ser pagos como dividendos, assim que permitir a situação financeira da companhia.

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