Receita bruta anual setenta e oito milhões de reais

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Lei 6404:

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e 

IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.  

§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. 

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em junho de 2021, foi promulgada a LC n.º 182, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, promovendo alterações pontuais na Lei n.º 6.404/1976 e na LC n.º 123/2006. No que se refere à distribuição de dividendos nas companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000, segundo as alterações promovidas pela LC n.º 182/2021, julgue o item a seguir. Havendo omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Lei 6.404/1976:

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

(…)

§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.