Última Atualização 10 de abril de 2023
QUESTAO CERTA: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.
Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.
QUESTÃO ERRADA: Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.
Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.
QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.
Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade “de fato”.
QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável.
Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade “de direito”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, a qual distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do erro incidente sobre os limites da norma permissiva.
Em que pese a existência de discussão doutrinária sobre o tema (Teoria limitada da culpabilidade x Teoria extremada da culpabilidade), o fato é que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.
Isso porque, o item 19 da Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal, estabelece:
Item 19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).
Com maestria ensina MASSON sobre a teoria limitada da culpabilidade:
“I) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de Tipo.
II) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de proibição.
III) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Erro de proibição”. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 276).Gostei(18)Respostas(0)Reportar abuso