Certidão de Dívida Ativa emendada ou substituída

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QUSTÃO CERTA: Lucas apresentou embargos à execução fiscal proposta em seu desfavor, alegando, entre outros argumentos, a nulidade da inscrição na dívida ativa, por não ter sido mencionada especificamente a disposição da lei em que seria fundado o crédito. Nessa situação, a referida nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crédito tributário e o respectivo procedimento de cobrança, julgue os próximos itens. A certidão de dívida ativa, título extrajudicial extraído pela fazenda pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para posterior propositura da execução fiscal, é dotada de presunção de certeza e liquidez, e pode ser substituída a qualquer momento se constatado erro material em seu conteúdo.

Lei 6.830/80, art. 1º, § 8° – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Somente a parte final da assertiva está incorreta. O erro:” … pode ser substituída a qualquer momento…”; O correto: somente até a decisão de 1ª instância…E o artigo correto é o art. 2º, § 8 da Lei 6.830/80.

QUESTÃO ERRADA: Comprovada após decisão de primeira instância, a nulidade dos requisitos que devem constar no termo de inscrição pode ser suprida mediante a substituição da certidão nula.

ERRADO. LEF, Lei 6830, Art. 2º, § 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

QUESTÃO CERTA: Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância.

LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 § 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos somente por erro material ou formalVEDADA a modificação do sujeito passivo da execução. 

QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução.

ERRADA Cf. entendimento da S.392 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

QUESTÃO ERRADA: O prazo para a substituição da certidão de dívida ativa prescreve na data de citação do executado.

Não é a data da citação, mas sim da decisão da primeira instância (art. 2º, § 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos).

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula. Errada. O erro está na expressão “a qualquer tempo”, pois a LEF, no art. 2º, § 8º, diz que somente poderá ser sanado o vício até a decisão de 1ª instância, ou seja, em juízo singular. 

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Art. 2º. (…omissis…)]

§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

Art. 2º. (…omissis…)

§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da segurança jurídica impede a emenda ou substituição da certidão da dívida ativa em caso de omissão ou erro quanto aos requisitos formais, caso em que o vício da certidão acarreta a extinção do crédito tributário.

A certidão de dívida ativa pode ser substituída em razão de vícios, formais ou materiais, até o julgamento dos embargos à execução. Nessa substituição, contudo, não pode haver alteração do sujeito passivo da execução.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)