Última Atualização 3 de maio de 2021
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições.
No que se refere ao nexo causal, o Código Penal efetivamente adotou a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non.
Banca própria do MPE-RS (2017):
QUESTÃO ERRADA: Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.
Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável.
Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: “para a teoria da conditio sine qua non”. Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes/conditio sine qua non (art. 13, CP).
ERRADA: como regra, o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. utiliza-se o método hipotético do antecedentes Causas, causa é todo evento que se eliminado mentalmente não faz desaparecer o resultado.