O Que É Receptação Culposa? (com exemplo)

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A receptação admite a modalidade culposa. Trata-se da situação na qual alguém adquire uma coisa por um valor bem inferior ao valor de mercado (ou de pessoa “suspeita”). Desse contexto fático, é analisado se o agente poderia presumir que a coisa tinha sido obtida por meio criminoso. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

Art. 180, § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Josué, desempregado e ávido por arrumar um trabalho para garantir-lhe uma renda digna, encontrou anunciada para venda uma bicicleta elétrica em excelente estado de conservação e com grande desproporção entre o valor de mercado e o preço pedido pelo vendedor. Josué vislumbrou, assim, oportunidade ímpar de trabalhar como entregador. Para comprar a referida bicicleta elétrica, Josué pediu emprestado, a sua mãe, o valor cobrado pelo vendedor. Josué adquiriu, então, o bem. No dia seguinte à aquisição, Josué, confiante em arrumar trabalho, dirigiu-se a um grande shopping, com diversos restaurantes, para poder trabalhar entregando refeições compradas por aplicativos. Todavia, ao chegar no referido shopping, foi abordado por dois policiais militares que haviam sido chamados por um homem que alegou ter sido vítima de roubo na manhã anterior, quando então lhe foi subtraída justamente a bicicleta elétrica que estava na posse de Josué, o que restou comprovado. Destarte, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial. Com base no enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Josué, que: ele responderá pelo crime de receptação culposa. 

CÓDIGO PENAL:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[…]

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece

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, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

Perdão judicial

Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

Receptação culposa:

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.