O Que É Homicídio Simples? (com exemplos)

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1884

Código Penal Brasileiro:   

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

As privilegiadoras, como são chamadas, têm natureza subjetiva (Todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto n o artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes).

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E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento).

É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

CP:  

Homicídio simples

 Art. 121. Matar alguém:

 Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.

De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.

Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.

Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.

Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso