Arguição preliminar e preclusão

0
123

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica matérias que, se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação, ficarão sujeitas à preclusão: convenção de arbitragem e nulidade de citação.

CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

PRELIMINARES (CPC, 337)

São questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

• inépcia da PI

• perempção

• litispendência

• coisa julgada

• convenção de arbitragem

• carência da ação

b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

• inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

• incompetência absoluta e a relativa

Advertisement

• conexão

• incorreção do valor da causa

• incapacidade da parte

• defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

• indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: alegar a litispendência.

CORRETA. Com efeito, conforme resta claro no art. 337, VI, do CPC, que a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a arguição de incompetência absoluta, por meio de exceção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.