O Que É Furto Privilegiado? (com exemplos)

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Furto privilegiado é um furto que possui uma reprovabilidade menor no caso concreto. Em outras palavras, é oferecido um “benefício” se o autor é primário e a coisa é de pequeno valor.

At. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Como vemos, há três possibilidades.

O Juiz pode substitui a pena de reclusão pela de detenção, diminuir tal pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Neste momento, é necessário diferenciar o valor utilizado para se aplicar a privilegiadora e o valor utilizado para excluir a tipicidade material (princípio da insignificância).

Observe esta tabela: Majorante no Furto Repouso noturno – creio que a arte seja de autoria do Estratégia Concursos (a confirmar).

QUESTÃO ERRADA: O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

SÚMULA 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

O abuso de confiança é considerado qualificadora de ordem subjetiva. Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

QUESTÃO CERTA: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

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O código penal estabelece em seu artigo 155, no seu parágrafo segundo. Art. 155,§ 2º do CP – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Apesar de a lei dizer que o juiz “pode” é pacífico na jurisprudência que a aplicação do privilégio é obrigatória, uma vez presentes os requisitos legais, já que se trata de direito subjetivo do réu.

Direito Objetivo, de interesse coletivo, geral, comum a todos. Direito Subjetivo (RIGHT), de interesse particular, incide no individual, evocado de maneira a favorecer alguém pontualmente (privilégio).

QUESTÃO CERTA: Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, há furto privilegiado, caso em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

Art. 155 § 2 – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O privilégio é direito subjetivo do réu.

QUESTÃO CERTA: Se o agente for primário, a coisa for de valor reduzido e a qualificadora incidente for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado.

Fundamento: Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”