Resolução de questão prejudicial decidida

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QUESTÃO CERTA:  A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.

Art. 503, § 1º, I, CPC:

Art. 503 – A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º – o dispositivo do caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito.

QUESTÃO ERRADA: Se, em razão de um acidente, o autor propuser ação indenizatória contra o réu pleiteando tão-somente sua condenação a danos materiais, não poderá posteriormente pleitear danos morais em outra ação, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

CPC/2015

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

QUESTÃO ERRADA: A existência de união estável não reconhecida judicialmente configura questão preliminar de mérito que deve ser apreciada por juiz federal na sentença a ser proferida em demanda proposta contra o INSS para obtenção de pensão por morte de companheiro. Nessa hipótese, o reconhecimento da união estável fará coisa julgada material se os demais herdeiros do segurado participarem da relação processual.

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Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.