Última Atualização 22 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.
Primeira parte:
O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução:
1) em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
Segunda Parte:
Art. 179 (Código Penal) – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.
– Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.