Princípio da confidencialidade

0
389

QUESTÃO CERTA: A Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) prevê que o mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Esta vedação relaciona-se ao princípio da (o): confidencialidade.

Segundo o princípio da confidencialidade, em regra, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial.

Lei n.º 13.140/2015

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: VII – confidencialidade; 

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 

QUESTÃO CERTA:

I documento elaborado unicamente para fins de mediação

II manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador

I II:

Advertisement
informação sobre a prática de crime de ação penal pública

IV: declaração formulada à outra parte na busca de entendimento para o conflito

De acordo com o previsto na Lei n.º 13.140/2015, que dispõe sobre mediação, independentemente da vontade das partes, a confidencialidade prevista na norma se aplica apenas às informações e (ou) manifestações constantes nos itens: I, II e IV.

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – Reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III – Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

Fonte: Lei n.º 13.140/2015