O Que É Extorsão Qualificada? (com exemplos)

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Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)

3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago)

QUESTÃO ERRADA: o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”), ao contrário do artigo 158 do Código Penal, é doutrinariamente classificado como crime de mera conduta.

O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

QUESTÃO CERTA: Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP).

QUESTÃO CERTA: A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.

Lei 8.072:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

III – Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

IV – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);    

QUESTÃO CERTA: Leonardo foi condenado pela prática de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. No momento da execução da pena, o juiz verificou que Leonardo já ostentava em sua Folha de Antecedentes Criminais condenações pela prática de um crime de homicídio simples contra seu primo, ocorrido em razão de uma discussão familiar no ano de 2013; de um crime de estupro simples realizado no ano de 2012; e pela prática, no ano de 2011, do crime de extorsão qualificada pela morte. De acordo com a Lei nº 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes praticados por Leonardo: estupro simples e extorsão qualificada pela morte;

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O art. 1º da lei 8072/90 traz o rol de crimes considerados HEDIONDOS.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

II – Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V – Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

VII-A – (VETADO) 

VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).