O Que É Estado de Necessidade? (com exemplos)

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CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

ART. 24 CP:

Estado de necessidade

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, salvo quando for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. 

Está incorreto, uma vez que, sem exceções, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, conforme dispõe o §1º do art. 24 do CP. 

Fonte: Estratégia Concursos.

ACAFE (2008):

QUESTÃO ERRADA: São requisitos da legítima defesa: a) existência de um perigo atual, b) perigo que ameace direito próprio ou alheio, c) conhecimento da situação justificante e d) não provocação voluntária da situação de perigo pelo agente.

Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

INCORRETA. Requisitos do Estado de necessidade: Perigo “atual” (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS…) – de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.

“É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.

A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”

Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (Adotado apenas pelo Código Penal Militar).

O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos “direito próprio ou alheio”, in verbis:

  Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

       § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

       § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar.  Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:

 “Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa. 

No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal. 

Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:

Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:

1 – Perigo Atual

2 – Não causado voluntariamente pelo agente

3 – Salvar direito próprio ou alheio

4 –  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

5 – Inevitabilidade do comportamento

6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

7 – Conhecimento da situação justificante

5. Inevitabilidade do comportamento:

Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

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ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.

O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)

O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.

É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas. 

Comunicabilidade do estado de necessidade

O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.

E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito. ”

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

ERRADO – Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido

No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa

Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.  

▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.

↳Exclui a Ilicitude.  

▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena. 

Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena. 

OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora. 

Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar). 

O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.

A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido – coisa / Sacrificado – vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.

FUMARC (2018):

QUESTÃO ERRADA: No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

Esse item está errado porque para configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

Está incorreto, uma vez que o estado de necessidade não comporta o perigo iminente, mas apenas o perigo atual. A propósito, o art. 24, caput, do CP estabelece: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em: estado de necessidade.

ESTADO DE NECESSIDADE –> EVENTOS NATURAIS; EX: ENCHENTES, AFOGAMENTOS;

LEGITIMA DEFESA –> EVENTOS DE ORDEM HUMANA; EX: ALGUÉM TENTA ME MATAR;