Litigantes Distintos

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QUESTÃO CERTA:  João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE. Nessa situação hipotética, João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

Ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo – acidente automobilístico – a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipótese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

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