O Que É Emenda Parlamentar?

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QUESTÃO CERTA: Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.

QUESTÃO ERRADA: A proposta de emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Como sabemos, o Presidente da República não irá sancionar emendas constitucionais. Ele não faz em relação a emendas constitucionais.

QUESTÃO ERRADA: A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.

A questão diz que emendas de parlamentares aos projetos de lei do chefe do Poder Executivo envolvendo aumento de despesas são completamente proibidas, contudo, não é assim.

A vedação a que emendas parlamentares aumentem a despesa pública não é absoluta. Veja o item ‘3’ abaixo. O art. 166, § 3o, da Constituição, permite que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

(1) A emenda parlamentarregra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

(2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivopara que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos:

a) pertinência temática;

b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

(3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito – a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de “anulação de despesas“.

(4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

STF. ADI 6.091/RR (INFORMATIVO 1096). Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. […]

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Considere que o Projeto de Lei nº 1.234/2023, de iniciativa do Governador do Estado Y, disciplina o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos do Estado na área da saúde. Quando da tramitação do projeto na Assembleia Legislativa, uma emenda parlamentar instituiu gratificações, previu a obrigação para realizar concursos públicos a cada dois anos, além de definir percentual de cargos comissionados e fixar novos critérios para aumentos na remuneração. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: como a emenda parlamentar acarreta aumento de despesa e não guarda estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que trate da mesma matéria, é inconstitucional.

QUESTÃO ERRADA: Comissão do Senado Federal poderá propor emenda à Constituição, mas tal emenda, mesmo após discussão e votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, não poderá ser promulgada na vigência de intervenção federal.

As Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não têm legitimidade para propor PEC. A PEC pode ser proposta por: i) 1/3 (um terço), no mínimo, dos Deputados Federais ou Senadores; ii) Presidente da República; iii) mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos seus membros. Questão errada.

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

QUESTÃO ERRADA: Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação.

CF, art. 60, §5º   matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.  

Portanto, PEC rejeitada ou prejudicada poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.

QUESTÃO CERTA: Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.

À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta: foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Aos governos estaduais é admissível a apresentação de emendas ao orçamento federal, desde que em benefício do respectivo estado ou do interesse nacional.

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