O Que É a Tese da Norma Jurídica Ainda Constitucional?

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De matriz germânica, a inconstitucionalidade progressiva também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”.

A inconstitucionalidade progressiva é técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

Ex: No Recurso Extraordinário nº 248.869-SP (j. 07.08.2003), o Ministro Sepúlveda Pertence salientou em seu voto que não vislumbrava a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 2º, da Lei 8.560/92, por entender adequada a atuação do Ministério Público até que se viabilize a implementação plena da Defensoria Pública em cada Estado, nos termos do parágrafo único, do art. 134, da Constituição Federal.

QUESTÃO CERTA: Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso público para designar delegatários para preencher serventias vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais praticados nesse período por esses delegatários não concursados, invocando expressamente o princípio ou a tese da: norma jurídica ainda constitucional.

Esta é uma questão muito interessante e pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. No julgamento da ADI n. 2415, o STF entendeu que as atividades jurídicas são próprias do Estado e podem ser exercidas por particulares mediante delegação. No entanto, é necessário que a pessoa que irá exercer essa delegação seja aprovada em concursos públicos de provas e títulos. No entanto (e considerando que o objeto da ADI eram os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), entendeu-se, no caso, que a desconstituição dos efeitos destes provimentos causaria “prejuízos desmesurados ao interesse social”, de modo que deveria ser adotado, no caso, a tese da norma “ainda constitucional” para a preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários” (ADI n. 2415)

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QUESTÃO CERTA: Ocorre a inconstitucionalidade progressiva quando o Supremo Tribunal Federal profere decisão no sentido de que a lei atacada, apesar de ser inconstitucional, possa ser mantida no ordenamento jurídico até que uma condição estabelecida pelo próprio Tribunal seja cumprida. Uma vez cumprida a condição, a lei, então, passa a padecer do vício de inconstitucionalidade.

QUESTÃO CERTA: Supondo-se que o art. Z da Lei W, para a sua efetiva aplicação, estabeleça uma situação de fato ainda inexistente no estado do Tocantins, é possível julgar o pedido de Maria improcedente, adotando-se a teoria da chamada norma ainda constitucional.

QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se a inconstitucionalidade progressiva quando o vício irrogado a um ato normativo é o desrespeito à CF por violação à norma infraconstitucional interposta.

Negativo. Esse é o caso de Inconstitucionalidade Reflexa, ou indireta. Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”, são situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.

QUESTÃO ERRADA: A inconstitucionalidade progressiva diz respeito à mutação constitucional, ou seja, quando, em razão de uma mudança no texto, uma norma constitucional se torna inconstitucional.

ERRADA. Na mutação constitucional o sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto.

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