Normas Constitucionais, direitos e garantias fundamentais

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais: têm aplicação imediata.

Artigo 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos direitos fundamentais não poderia ser deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação. 

Nesse sentido, pensou-se em conferir aplicabilidade imediata às normas garantidoras de direitos fundamentais como um mecanismo passível de evitar que tais direitos pudessem tornar-se “letra morta”, em caso de omissão legislativa. Diante da necessidade de ultrapassar-se um Estado de Direito meramente formal, concretizando-se realmente as garantias de direitos fundamentais, achou por bem o legislador constituinte originário deferir-lhe a característica da aplicabilidade imediata.

QUESTÃO ERRADA:  em decorrência do princípio da máxima efetividade, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem, em quaisquer hipóteses, eficácia plena e imediata.

Errada. Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena, ainda que todas tenham aplicação direta e imediata. Alguns direitos são expressos em normas de eficácia limitada e dependem, portanto, da criação de norma regulamentadora.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

É isso aí, coaduna-se com a CF: Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

QUESTÃO ERRADA: Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

Ponto importante para responder e justificar corretamente à questão é fazer a diferenciação entre direito e garantias FUNDAMENTAIS e direitos e garantias INDIVIDUAIS.

Direitos e garantias FUNDAMENTAIS = direitos e garantias individuais e coletivos + direitos sociais + direitos de nacionalidade + direitos políticos + paridos políticos.

É bem verdade que os direitos e garantias INDIVIDUAIS são de aplicabilidade imediata, o que significa dizer que somente terão eficácia plena e contida. Porém, A QUESTÃO NÃO FALA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, MAS SIM DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS!!!

Desse modo, uma vez que os direitos e garantias fundamentais englobam também os direitos sociais, por exemplo, os quais podem ter eficácia limitada, a questão se mostra errada ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias FUNDAMENTAIS (e não individuais, frise-se, essas, sim, com eficácia apenas plena e contida) apenas podem ter eficácia plena ou contida, mas não limitada.

O STF já reconheceu a existência de direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada (art. 5º XXXII, por exemplo: “o Estado proverá, na forma da lei, o direito do consumidor”. Destarte, a regra é que os direitos e garantia fundamentais têm aplicação imediata, mas há várias exceções no texto constitucional.

As normas definidoras dos direitos e das garantias FUNDAMENTAIS, podem tem eficácia plena, contida ou limitada. As normas definidoras dos direitos e das garantias INDIVIDUAIS, podem ter eficácia plena e contida.

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.

ERRADO – Nem todos os direitos sociais são normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais que são normas programáticas.

“… assim, o direito à educação para todos implica num atuar positivo do Estado na criação de específicas políticas públicas de cunho social para a concretização do direito constitucionalmente assegurado.

No caso da educação e saúde, por exemplo, já há na Constituição Brasileira dispositivos específicos que vinculam recursos e geram direitos subjetivos à população para cobrar do Governo uma atuação positiva nestes setores sociais com a criação de políticas públicas setoriais. Possuem, assim, alguns destes direitos sociais uma eficácia plena e imediata ou ao menos uma efetividade plena e contida. (cf. SILVA, 1982)

Há, entretanto, outros direitos sociais como o direito ao lazer que são carentes de uma complementação sintática, não passando de meras intenções do constituinte para implementação no futuro. São as chamadas normas programas ou normas constitucionais programáticas.

QUESTÃO ERRADA: As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.

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São normas de eficácia plena.

Acrescentando:

O STF entende que os artigos 3º, 4º e 6º são Normas de Aplicabilidade LIMITADA PROGRAMÁTICA.

Art 3º – Objetivos Fundamentais da República;

Art 4º – Relações Internacionais da República;

Art 6º – Direitos Sociais.

“Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as NORMAS DE EFICÁCIA PROGRAMÁTICA “Estabelecem OBJETIVOS e METAS a serem alcançados no futuro”.

QUESTÃO CERTA: A Constituição da República assegura que a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; tratando-se de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, tal disposição constitucional tem aplicação imediata.

1ª parte: A Constituição da República assegura que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. (Grifos para delimitar a transcrição da Lei).

Esta parte está correta, afinal, é o próprio art. 5º, inc. XXXI da CF.

2ª parte: tratando-se de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, tal disposição constitucional tem aplicação imediata.

Bem, o direito de Herança (considerado por muitos juristas como um desdobramento do direito de propriedade) é um direito fundamental, previsto na legislação Pátria no art. 5º inc. XXX da CF e complementado pela Carta Magna no inciso seguinte o XXXI.

Como Direito fundamental beneficia-se do disposto no art. 5º, LXXVIII, parágrafo 1° que diz: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Conclusão: tudo que foi posto em questão está correto.

QUESTÃO CERTA: A norma constitucional que estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação imediata.

Art. 5º da CF:

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em jugado.

Leo Van Holthe esclarece o tema em seus ensinamentos:

As normas constitucionais que consubstanciam os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5°, §1. ° da CF/88. Reparem que este dispositivo se refere a todos os direitos fundamentais e não somente aos direitos individuais e coletivos do art. 5. °, evidenciando uma má técnica legislativa, pois o parágrafo está extrapolando os limites do artigo.

Ocorre que existem alguns direitos fundamentais, notadamente dentre os direitos sociais, que dependem de uma legislação ulterior para que possam produzir seus efeitos (ex.: art. 7. °, incisos I, XI, XIX, etc.), sendo verdadeiras normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata.

Diante dessa “aparente contradição”, a melhor doutrina aponta como única interpretação possível para essa norma a de que, na aplicação dos direitos fundamentais, deve-lhes ser conferida a maior eficácia possível.

Apesar das críticas da doutrina quanto ao art. 5. °, § 1. ° da CF/88, principalmente diante da constatação de que efetivamente existem direitos fundamentais expressos na Constituição de 1988 que não possuem aplicabilidade imediata, muitos concursos públicos cobram a literalidade deste dispositivo.