Norma programática: erradicação da pobreza

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QUESTÃO ERRADA: A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

Normas programáticas são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados.

Atributos das normas de eficácia limitada:

– Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

– Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

– Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

  • Revogam disposições em sentido contrário;
  • Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
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“O Professor José Afonso da Silva classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:

a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

b) as definidoras de princípio programático.”

“As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e irnediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.” Ainda, segundo o autor, as normas de eficácia limitada “são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos”

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Dessa forma, as normas programáticas, ao contrário do que afirma a questão, não são desprovidas de eficácia mediata.

Segundo Canotilho, […] as NORMAS PROGRAMÁTICAS têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes:


I – Estabelecem um dever para o legislador ordinário;

II – Condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

IV – Constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.

V – Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

VI – Criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”.