Negócios jurídicos boa-fé e os usos do lugar

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C.C.:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III – corresponder à boa-fé; 

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

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§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, podendo as partes livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.