Cópia fotográfica documento conferida por tabelião

0
155

CC:

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Advertisement

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nas hipóteses em que o exercício do direito à sua exibição for legal ou circunstancialmente condicionado.