Assembleias gerais por meio eletrônico

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CC:

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em atos constitutivos, as pessoas jurídicas de direito privado podem realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação, exceto para fins de destituição dos administradores e de alteração do estatuto. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas de direito privado não poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico.

art. 48-A do CC: “As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”.