Última Atualização 18 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Na remição da pena decorrente da realização de trabalho, abate-se um dia de pena a cada três dias de trabalho, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, e não a soma das horas.
Contagem do tempo fim de REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas