Medida Provisória e Sobrestamento

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QUESTÃO CERTA: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Constituição Federal, art. 62, § 6.º. Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de: lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória.

É a chamada Solução Temer — só tranca a pauta de P.L. sobre tema que pode ser objeto de M.P.

Apesar de ser um posicionamento minoritário, foi a redação adotada pelo STF. 

Não tranca>>>

– PEC

-Projeto de Lei Complementar

-Projeto de Decreto Legislativo

-Projeto de resoluções

-Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.

Resposta no julgado STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

Trancamento de pauta: O desejo do legislador constituinte é o de que a medida provisória seja votada pelo Congresso Nacional, evitando que ela perca a eficácia por ausência de apreciação. Assim, para “forçar” a análise da MP, o art. 62, § 6º da Constituição Federal determinou que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Em outras palavras, se já tiverem se passado 45 dias e até então a MP não tiver sido votada, haverá o chamado “trancamento de pauta”, ou seja, não se poderá analisar outras matérias a fim de que se dê prioridade para a MP que está pendente.

Sobrestamento atinge apenas projetos de lei ordinária que possam ser tratados por MP: Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória

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. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

Obs: se, em uma prova objetiva for cobrada a redação literal do art. 62, § 6º da CF/88, sem qualquer menção ao entendimento do STF, esta alternativa deve ser assinalada como correta. Por outro lado, a resposta será outra se o enunciado falar algo como “de acordo com o STF” ou “de acordo com a jurisprudência”.

Curiosidade: Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

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