Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
QUESTÃO ERRADA: A licitação não é dispensável para a compra de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas.
QUESTÃO ERRADA: Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
QUESTÃO CERTA: À luz da norma de regência, a licitação é dispensável: para as compras, pelas Forças Armadas, de material de uso pessoal e administrativo, se houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.