Direito À Manifestação Intelectual Artística

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QUESTÃO CERTA: A expressão de atividade artística é livre, não estando sujeita a censura ou licença.

Art. 5º IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

QUESTÃO CERTA: Augusto Silva, candidato a vereador pelo Partido Ômega, ingressou na justiça para impedir a veiculação de matéria, em jornal de grande circulação, que relembra as acusações de desvio de verbas que lhe foram imputadas. O fato lhe rendeu um processo criminal, do qual foi inocentado por falta de provas, há mais de seis meses. O candidato alega que, com o trânsito em julgado da sentença, não há mais interesse na divulgação da informação e que a matéria pode prejudicar sua campanha. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta: Augusto Silva não pode impedir a circulação da matéria, em razão da liberdade jornalística e de comunicação, bem como da liberdade de informação.

QUESTÃO CERTA: Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que:Parte superior do formulário

 O direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.


Por unanimidade, os ministros do Supr emo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

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O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado dia 20 de junho concluído na sessão plenária de 21 de junho. Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

Abaixo transcrevo a redação da Lei das Eleições que sofreu Ação Direta de Inconstitucionalidade (em parte):

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

(…)

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

GABARITO: CERTO


QUESTÃO CERTA: Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

7 COMENTÁRIOS

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