Lei Local Contestada em Face de Lei Federal

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Última Atualização 16 de julho de 2021

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A assertiva está errada.

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É necessário se atentar a diferença de competência para julgamento, que é diferente para “ato de governo local” e “lei local” que contrarie lei federal. A hipótese apresentada seria de competência do STF, e não do STJ.

Art. 102, III CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 105, III CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Justiça do Estado Alfa confirmou sentença proferida pelo juízo de primeira instância em desfavor de Antônio. Exauridos os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias, o advogado de Antônio constatou que foi julgada lei local que fora corretamente contestada em face de lei federal. Considerando a divisão de competências entre os órgãos jurisdicionais estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que o advogado de Antônio, preenchidos os demais requisitos exigidos, poderia interpor: recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 102, CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.