Legitimidade ação de dissolução vínculo conjugal

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Lindoia e Adolfo se casaram quando este já contava 75 anos. Três anos depois, Adolfo passou a apresentar quadro de demência senil, razão pela qual foi ajuizada ação de curatela e nomeado seu filho como curador provisório. Nesse ínterim, Lindoia, que não desejava cuidar mais do marido, pediu o divórcio. O marido foi citado na pessoa de seu curador provisório que, imediatamente, manifestou concordância ao pleito. Nesse caso, é correto afirmar que: embora o curador definitivo possa até requerer o divórcio, mesmo sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, igual legitimidade não é conferida ao curador provisório, salvo casos excepcionais.

Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge. Excepcionalmente, admite-se que o divórcio seja proposto pelo curador, na qualidade de representante processual do cônjuge. Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória. Assim, em regra, a ação de divórcio não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode ser admitido em situações excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público. STJ. 3ª Turma REsp 1645612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

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