Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
Quando a Administração Pública toma decisões sobre políticas públicas, como mudar o padrão das refeições escolares ou escolher a técnica para uma obra de desassoreamento de um rio, ela exerce o chamado poder discricionário. Isso significa que, dentro dos limites da lei, o gestor pode escolher a solução que considere mais adequada e conveniente para atender ao interesse público.
No caso da mudança no contrato de fornecimento de refeições, o secretário decidiu adotar critérios mais rigorosos de alimentação saudável, proibindo certos alimentos e exigindo categorias específicas no cardápio. Isso pode ter elevado o valor do contrato, mas a simples elevação de custos não torna a decisão ilegal. O ponto central é saber se houve justificativa adequada, base técnica e respeito às regras da licitação.
O mesmo raciocínio vale para a escolha de uma técnica específica em uma obra pública. Se a decisão foi tomada com base em estudos técnicos, por órgão competente, e devidamente motivada, ela se insere no espaço legítimo de escolha do administrador. O fato de, posteriormente, surgir alternativa considerada melhor ou até mais cara não significa que a decisão anterior tenha sido irregular.
Sob o prisma do controle externo, exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, não cabe substituir o administrador na escolha da política pública. O controle recai sobre a legalidade do procedimento: se houve competência, forma adequada, motivação, finalidade pública e respeito às normas aplicáveis.
Assim, se a alteração do objeto da licitação estiver devidamente justificada, com base técnica e dentro da legalidade, não há fundamento para invalidá-la apenas porque aumentou as despesas ou porque outro gestor teria feito escolha diferente. O controle externo não serve para refazer escolhas administrativas legítimas, mas para impedir ilegalidades e abusos.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Iniciada nova gestão de determinada Administração pública estadual, o Secretário da Educação, diante da proximidade do término da vigência do contrato de fornecimento de refeições para as unidades escolares de ensino técnico, decidiu elaborar termo de referência com sensíveis alterações em relação à última licitação. De acordo com a motivação, as refeições, que incluíam merenda e almoço, deveriam, obrigatoriamente, basear-se em parâmetros de alimentação saudável, com indicação expressa de itens e categorias cuja inclusão no cardápio era vedada, tais como frituras e produtos industrializados. De outra parte, havia também elenco de categorias e grupos de alimentos obrigatórios, cabendo ao contratado apresentar mensalmente ao administrador o cardápio que seria aplicado no mês subsequente, viabilizando eventuais alterações. O valor do contrato mostrou-se sensivelmente superior ao anteriormente executado, mesmo se considerados reajustes e correção monetária do primeiro. O contratado anterior, não tendo logrado êxito em vencer a nova licitação, impugnou judicialmente e junto ao Tribunal de Contas a licitação, sob o argumento de que a decisão da Administração elevou, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando desnecessariamente os cofres públicos. Sob o prisma do controle externo, a cargo do Judiciário e do Tribunal de Contas: cabe analisar a regularidade do procedimento de tomada de decisão pelo administrador, ao qual compete o juízo discricionário na escolha das políticas públicas, de forma que estando justificada a alteração do objeto da licitação e preenchidos os requisitos de legalidade, não procedem as impugnações feitas.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A Administração pública de determinado Município de Goiás promoveu uma licitação para desassoreamento do leito de rio, de modo a evitar o transbordamento no período de chuvas, bem como para fins de possibilitar futuro projeto para torná-lo navegável. O projeto que instruiu a licitação foi elaborado pelo setor técnico competente, com base em estudos e levantamentos promovidos. Durante a execução dos trabalhos teve início outra gestão de governo, sendo que o novo titular da pasta responsável pela contratação encomendou novo estudo e apurou que haveria técnica e solução que produziria melhor resultado que a escolha feita pela a Administração anterior, ainda que com custo relativamente mais alto. Com base nesses elementos e considerando o controle exercido sobre os atos da Administração pública: não há fundamento para questionamento da opção feita pelos administradores à época da abertura da licitação, tendo em vista que a competência discricionária foi regularmente exercida, com motivação demonstrada e lastro técnico.
No exercício do poder discricionário, o gestor pode escolher políticas públicas dentro dos limites da lei, desde que haja competência, motivação e base técnica.
O controle externo pelo Judiciário e pelos Tribunais de Contas recai sobre a legalidade do procedimento, não sobre a substituição da escolha administrativa legítima.
Assim, alterações justificadas no objeto de licitação ou na técnica adotada não são inválidas apenas por elevarem custos ou por haver alternativa considerada melhor posteriormente.

