Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal estabelece que o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Isso significa que o Tribunal de Contas atua como órgão técnico, responsável por analisar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público, enquanto o Legislativo exerce a função de controle político.
No caso das contas de gestores públicos em geral — como secretários, dirigentes de autarquias ou presidentes de fundações — quem julga é o próprio Tribunal de Contas. A Constituição não prevê a possibilidade de recurso dessas decisões para a Assembleia Legislativa.
Se uma Constituição estadual criar a regra de que, contra decisões do Tribunal de Contas no julgamento dessas contas, caberia recurso à Assembleia Legislativa, essa regra será inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal já definiu a competência do Tribunal de Contas para julgar essas contas e não autorizou a existência de uma instância revisora dentro do Poder Legislativo.
Permitir esse tipo de recurso significaria alterar a estrutura do controle externo desenhada pela Constituição Federal, criando uma espécie de “duplo grau” que não foi previsto no modelo constitucional. O argumento de garantir o duplo grau de jurisdição não se aplica automaticamente a todos os processos administrativos, especialmente quando a própria Constituição já distribuiu de forma clara as competências.
Assim, ao atribuir ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, a Constituição Federal não deixou espaço para que a Assembleia Legislativa funcione como instância recursal dessas decisões. Por isso, uma norma estadual que crie esse recurso é incompatível com a Constituição.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo declarado de conferir eficácia ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, bem como em razão do comando da Constituição da República segundo o qual o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, “será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas”, determinada Constituição Estadual dispôs que, das decisões do Tribunal de Contas do respectivo Estado, no julgamento das contas apresentadas pelos gestores do dinheiro público, caberia recurso, para a Assembleia Legislativa, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo legítimo interessado. Considerando a sistemática estabelecida pela Constituição da República, o recurso dessa natureza é: inconstitucional, pois a Constituição da República atribuiu ao Tribunal de Contas a competência para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público, não prevendo a possibilidade de recurso.
A Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, no âmbito do controle externo exercido com o auxílio do Legislativo.
Não há previsão constitucional de recurso dessas decisões para a Assembleia Legislativa, inexistindo instância revisora no Poder Legislativo.
Assim, norma estadual que crie recurso contra decisões do Tribunal de Contas é inconstitucional por violar o modelo constitucional de controle externo.

