Julgamento e Tomada das Contas do Presidente

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Artigos citados neste tópico: CF art. 49 CF art. 51 CF art. 71

Última Atualização 24 de fevereiro de 2026

No Brasil, a Constituição Federal estabelece regras claras sobre o exame das contas prestadas pelo Presidente da República. A competência para julgar essas contas é exclusiva do Congresso Nacional, conforme o artigo 49, inciso IX. Isso significa que apenas o Congresso Nacional pode decidir sobre a regularidade das contas do chefe do Executivo federal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

O papel do Tribunal de Contas da União nesse processo é técnico: ele emite um parecer prévio sobre as contas, analisando a legalidade, legitimidade e eficiência da gestão dos recursos públicos, mas não julga as contas. Esse parecer deve ser elaborado em até sessenta dias após o recebimento das contas, de acordo com o artigo 71, inciso I.

Além disso, a Câmara dos Deputados tem competência privativa para proceder à tomada de contas do Presidente da República, caso ele não apresente as contas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o artigo 51, inciso II. Nesse caso, a Câmara atua apenas para formalizar o recebimento das contas e encaminhá-las para julgamento pelo Congresso Nacional.

Portanto, o processo funciona da seguinte forma: o Presidente envia suas contas ao Congresso; o Tribunal de Contas da União emite um parecer técnico prévio; a Câmara dos Deputados pode intervir se as contas não forem apresentadas no prazo legal; e, finalmente, o Congresso Nacional realiza o julgamento das contas, decidindo sobre sua regularidade. Assim, a função de julgamento é do Congresso, enquanto o Tribunal de Contas exerce função de assessoramento técnico e a Câmara participa no recebimento formal das contas, quando necessário.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República compete à Câmara dos Deputados, com o auxílio do controle interno.

CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

IX – Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

II – Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

A Câmara poderá fazer a tomada das contas do PR se elas não forem apresentadas até 60 dias depois da abertura da sessão legislativa (art. 51, II), porém quem JULGA as contas é o Congresso Nacional (com o auxílio do TCU que é competente para emitir um parecer prévio) (art. 71, I).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No Brasil, o órgão que tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República é: o Congresso Nacional.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Assinale a opção que indica o órgão com competência constitucional para examinar as contas do Presidente da República e julgar a sua regularidade: Congresso Nacional.

Tribunal de Contas da União = Aprecia

Congresso Nacional = Julga

Constituição:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)

IX – JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

RESUMO:

No Brasil, o Congresso Nacional tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (CF, art. 49, IX). Esse julgamento é uma função do Congresso e não da Câmara dos Deputados ou do Tribunal de Contas da União (TCU).

O TCU exerce função técnica e consultiva, emitindo um parecer prévio sobre as contas, avaliando legalidade, legitimidade e eficiência da gestão dos recursos públicos, dentro do prazo de 60 dias após o recebimento das contas (CF, art. 71, I).

A Câmara dos Deputados possui competência privativa para proceder à tomada de contas caso o Presidente não apresente suas contas ao Congresso dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (CF, art. 51, II). Nesse caso, a Câmara apenas formaliza o recebimento das contas e as encaminha para julgamento pelo Congresso.

Em resumo, o processo funciona assim:
1. Presidente envia contas ao Congresso.
2. TCU emite parecer técnico prévio.
3. Câmara dos Deputados intervém apenas se as contas não forem enviadas no prazo.
4. Congresso Nacional julga a regularidade das contas.

Função do TCU = aprecia (parecer técnico)
Função do Congresso Nacional = julga