Última Atualização 26 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal estabelece de forma clara quais são as competências do Poder Legislativo e quais são as competências do Tribunal de Contas no exercício do controle externo. Embora o controle externo seja atribuído ao Congresso Nacional, a própria Constituição distribui funções específicas tanto ao Legislativo quanto ao Tribunal de Contas.
Existe uma distinção importante. Quando se trata das contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, como o Presidente da República ou o Governador, o Tribunal de Contas apenas aprecia e emite um parecer prévio. Nesse caso, quem faz o julgamento político final é o Poder Legislativo.
Porém, quando se trata das contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiro público, a situação é diferente. Nessa hipótese, o Tribunal de Contas tem competência para julgar diretamente essas contas. Aqui, ele não atua apenas como órgão opinativo, mas como órgão que decide.
A Constituição também prevê que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa têm eficácia de título executivo. Isso significa que essas decisões podem ser cobradas diretamente, como se fossem uma decisão judicial, sem necessidade de nova aprovação pelo Legislativo.
Por isso, é inconstitucional prever que as decisões do Tribunal de Contas, no exercício de sua competência de julgamento de contas, possam ser revistas ou confirmadas posteriormente pela Assembleia Legislativa. Permitir recurso com efeito suspensivo ao Legislativo, nesses casos, esvaziaria a competência própria do Tribunal de Contas e retiraria a eficácia imediata de suas decisões, contrariando o modelo fixado pela Constituição.
Assim, quando o Tribunal de Contas exerce sua competência de julgar contas de administradores e aplicar débito ou multa, sua decisão não depende de aprovação posterior do Poder Legislativo.
FUNDEP (2017):
QUESTÃO CERTA: Transferir o julgamento final, mediante recurso, para a Assembleia Legislativa, suprime a aplicabilidade da disposição do Art. 71, § 3º da Constituição. O controle externo, embora atribuído nominalmente ao Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso e também ao Tribunal de Contas.
CF:
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
1) possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas = No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (…) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (…) Ação julgada procedente.
ESAF (2016):
QUESTÃO CERTA: O exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.
A Constituição distingue duas situações no controle externo: (1) nas contas anuais do chefe do Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, cabendo ao Legislativo o julgamento político; (2) nas contas dos demais administradores, o Tribunal de Contas julga diretamente, sem necessidade de aprovação posterior do Legislativo. Suas decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), não podendo ficar subordinadas a recurso com efeito suspensivo perante a Assembleia Legislativa, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal de Contas.

