Institutos Despenalizadores e Crimes Eleitorais

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FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: crimes eleitorais que contam com um sistema punitivo especial não admitem a aplicação dos institutos despenalizadores. 

[…] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.)

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Adendo:

[…] As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penaisde menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, Ac. no 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio).