Tipos de Legítima Defesa

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1) Legítima Defesa Putativa ou Imaginária (admitida pelo Direito brasileiro): ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

2) Legítima Defesa própria ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro): Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.

3) Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

4) Legítima Defesa Sucessiva ou imprópria: (admitida pelo Direito brasileiro): Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

5) Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea: (NÃO admitida pelo Direito brasileiro): Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real. 

Fonte: ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal – Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO CERTA:   Francisco estava em uma festa, e foi agredido injustamente por outro convidado, o qual praticava artes marciais. Imediatamente, a fim de repelir as agressões, Francisco arremessou uma cadeira na cabeça de seu agressor, que desmaiou. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Francisco.

Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’. Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

São causas excludentes da ilicitude:

  1. Legítima defesa (caso em questão)
  2. Estado de necessidade
  3. Estrito cumprimento do dever legal
  4. Exercício regular do direito

No tocante a culpabilidade, citada na letra C, não seria o caso em questão, pois na culpabilidades os quesitos analisados são:

  • Imputabilidade
  • Exigibilidade de conduta diversa
  • Potencial consciência da ilicitude do fato

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítima defesa real frente a uma atitude de legítima defesa putativa ou os dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítimas defesas putativas, concomitantemente, estará caracterizada hipótese de legítima defesa: recíproca.

Legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa – inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa sucessiva é a que se origina após a agressão inicial e excede a causa.

INCORRETA. A legítima defesa sucessiva é a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

Legítima Defesa Putativa ou Imaginária ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

Legítima Defesa Sucessiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

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Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O Código Penal não admite a legítima defesa real recíproca.

 A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. 

 Quando houver excesso na legítima defesa, é possível a legítima defesa sucessiva.

fonte: https://jus21.com.br/artigo/legitima-defesa-reciproca-e-legitima-defesa-sucessiva.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, o excesso será punido apenas na modalidade dolosa.

INCORRETA. O Art. 23 do CP é salutar no sentido que TODAS as causas de excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo (Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de um direito) penalizam o agente tanto quando se excedem na modalidade dolosa quanto na culposa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa putativa, o agente responderá pelo crime doloso na modalidade tentada. 

INCORRETA. Na legítima defesa putativa, o sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.