Homicídio e Premeditação (com exemplos)

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QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação.

Para facilitar: a premeditação é um círculo GRANDE, enquanto a emboscada é um círculo pequeno e concêntrico dentro da premeditação, pois sempre que o sujeito se oculta para esperar a vítima é porque está premeditando algo. Mas nem sempre o sujeito que está pensando em deletar o CPF de alguém irá fazê-lo de forma direta e por emboscada.

Por exemplo, pode-se planejar a morte de um desafeto por dias, meses ou quiçá anos e concluir que o melhor mesmo seria provocar uma briga discretamente e matá-lo a socos para tentar uma legítima defesa.

Perceba que nem mesmo seria um crime qualificado, embora presente a PREMEDITAÇÃO POR ANOS, (O SUJEITO – AUTOR DO CRIME – ATÉ TEVE QUE ENGORDAR E GANHAR MASSA MUSCULAR, TREINAR TÉCNICAS DE COMBATE FRANCO E COMO APLICAR GOLPES MORTAIS, ETC.) mas mesmo assim, só pela premeditação não será crime qualificado.

■ Premeditação

Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do homicídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercussão, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não constitui qualificadora, embora possa ser levado em conta pelo juiz na fixação da pena-base, com fundamento na regra do art. 59 do Código Penal.

Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exigem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. De se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida.

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§2° Se o homicídio é cometido:

I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – Por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

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Quem pratica homicídio qualificado é o TED

Traição, Emboscada e Dissimulação/Dificuldade defesa vítima

QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

Apesar de achar que a questão está mal formulada, a banca queria avaliar se o candidato tinha conhecimento do entendimento do STJ que vislumbra a possibilidade de cumular causa de diminuição de pena (por motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção) com uma qualificadora para os crimes de homicídio. Agora, o fato da banca achar que disputa de terra é valor moral… aí são outros 500!

QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio.

A premeditação, por si só, não qualifica o crime de homicídio. A surpresa qualifica o homicídio. A premeditação, por si só, no crime de homicídio não é considerada uma qualificadora do crime. Teria de ser praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial

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 para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, é uma causa de aumento de pena.

Premeditação por si só não configura qualificadora, agravante ou causa de aumento!!! Cuida-se apenas de circunstância que pode vir a ser considerada na fixação da pena base (primeira fase da dosimetria), com base no art. 89 do CP!

A premeditação não é causa de aumento de pena, ele qualifica, porém nos casos em que o crime é praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. A premeditação por si só não qualifica o crime.

QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.

Importante destacar que o Rol das agravantes é TAXATIVO. Ou seja, não cabe interpretação em prejuízo do Réu para incluir esta circunstância.

“O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena”.

Essa é a afirmativa que deve ser avaliada. A emboscada, apesar de prevista como agravante, não é mencionada na afirmação.

A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).

A premeditação não é prevista no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).