Assistência simples, procedência, desistência, renúncia

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QUESTÃO CERTA: Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César. Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses: não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido da ação de despejo.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

ASSISTÊNCIA 

– Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);

– Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);

– Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);

→ SIMPLES

– Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

– Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;

– O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;

– Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

→ LITISCONSORCIAL

– Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

– O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;

– Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

QUESTÃO ERRADA: O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.

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Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua. Na hipótese de desistência da ação, o art. 122, do NCPC, é expresso: “Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”.

O assistente simples não dispõe da lide. Não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.

Fonte: OAB Esquematizado

QUESTÃO ERRADA: Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.