Tentativa de Homicídio (Homicídio Tentado)

0
1681

QUESTÃO CERTA: Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por: tentativa de homicídio.

TENTATIVA de homicídio porque ele tinha a intenção de matar, iniciou a execução e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP). Simples assim.

Art. 14 – Diz-se o crime: Tentativa – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

QUESTÃO ERADA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

Considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

FUJB (2012):

QUESTÃO CERTA: João induziu José, portador de oligofrenia por idiotia, acometer suicídio. Diante desse induzimento, José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de: homicídio tentado.

Tentativa de homicídio pelo fato do menor não ter discernimento da realidade

Veja que a vítima não tinha qualquer discernimento sobre sua conduta, então não há que se falar no delito do 122 e sim em homicídio.

OBS: Os parágrafos 6° e 7° do novo artigo 122 só se aplicam quando da tentativa de suicídio resultar lesão GRAVE ou MORTE, no caso da questão só houve lesão leve.

Para complementar:

1) vítima maior de 18 anos de idade, com plena capacidade de resistência: participação em suicídio simples (art. 122, caput).

2) vítima maior de 18 anos, com reduzida capacidade de resistência: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 2.ª parte).

Advertisement

3) vítima com idade igual ou superior a 14 anos, mas menor de 18 anos de idade: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 1.ª parte).

4) vítima menor de 14 anos de idade ou sem capacidade de resistência, qualquer que seja sua idade: homicídio (art. 121) ou lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente. No primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

Banca própria PM-RO (2018):

QUESTÃO CERTA: Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa CORRETA: É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal.

O artigo 15 do Código Penal traz que: “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

A ressalva desta norma possibilita, no tocante a consequências jurídicas, que o executor impeça a ocorrência do resultado de suas ações.  Dessa forma, não havendo morte do seu amigo severamente alvejado, ele responderá pelos seus atos praticados, qual seja a lesão consumada (e não tentativa de homicídio). Há que se registrar que a hipótese em questão ilustra o que é conhecido no mundo jurídico como arrependimento eficaz (marcado pelo sentimento de remorso que direciona o personagem a condutas reparadoras posteriores ao seu ato). Diferentemente seria no caso de desistência voluntária, a qual, via de regra, antecede o curso de suas ações (desiste-se de dar continuidade à feitura) – não é o caso aqui. Logo, Sr. Francisco responderá por lesão consumada.