Há Hierarquia Entre Normas Constitucionais?

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A pergunta que queremos responder por meio do estudo das questões abaixo consta no título. Há Hierarquia Entre Normas Constitucionais? Vejamos o que é importante levarmos para as nossas provas de Direito Constitucional.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: A distinção hierárquica entre normas constitucionais é inadmissível perante a Constituição.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A tese da existência de hierarquia entre normas constitucionais decorrentes do exercício do poder constituinte originário é aceita pelo STF.

Negativo. Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: No sentido jurídico-normativo de Constituição, existe uma hierarquia entre os princípios constitucionais, de forma que há princípios com distintas cargas valorativas, o que denota uma inquestionável hierarquia axiológica entre eles.

VUNESPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Não há hierarquia entre normas constitucionais do Poder Constituinte Originário, tendo em vista o princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição.

Banca própria TRF-4 (2010):

QUESTÃO CERTA: A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em frente às outras, é incompatível com o sistema de constituição rígida.

Banca própria TRF-4 (2010):

QUESTÃO CERTA: Tanto as normas materialmente constitucionais como as normas formalmente constitucionais possuem a mesma eficácia, não havendo hierarquia entre elas.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: Apesar de não haver hierarquia entre normas constitucionais, a ponderação de interesses, como técnica de aplicação do princípio da proporcionalidade, reconduz à criação, pelo intérprete, de uma “hierarquia móvel” entre princípios em colisão.

A colisão entre princípios, segundo a teoria predominante, é resolvida por um juízo de ponderação. Neste caso, conforme aponta GONET BRANCO, em Juízo de Ponderação na Jurisdição Constitucional, “a solução do conflito, idealmente, há de ser feita com a restrição mínima de um princípio em favor daquele de maior peso – solução que valerá para as circunstâncias analisadas, não se credenciando a assertiva de ‘que sempre um valor há de preferir ao outro’. O intérprete, por isso, formula um enunciado de preferência condicionada, traça, assim, uma ‘hierarquia móvel ou axiológica’

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. A regra que resultará da ponderação vale para as circunstâncias tomadas em consideração ao se avaliar o peso dos princípios em atrito”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA:  há hierarquia entre normas constitucionais originárias, o que motiva a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras.

CEBRASPE (2015):

QESTÃO ERRADA: As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: As normas da parte dita permanente da CF são hierarquicamente superiores às do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Uma norma de direito fundamental deve prevalecer quando em eventual conflito com outro dispositivo da CF.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA:O direito fundamental à vida é hierarquicamente superior aos demais direitos fundamentais.

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