Furto, Rompimento de Obstáculo e Perícia

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Última Atualização 4 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: No delito de furto, é necessária a realização de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

STJ: 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (HC 188718).

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: A qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa só incide caso a violência seja empregada quando o obstáculo é inerente à própria res furtiva.

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Essa afirmativa é incorreta. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) não exige que a violência seja utilizada apenas contra obstáculos inerentes à coisa furtada. A qualificadora pode ser aplicada sempre que o agente romper um obstáculo para subtrair a coisa, independentemente de ela ser ou não inerente à res furtiva.