Foro por Prerrogativa da Função e Tribunal do Júri

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Alguém tem foro por prerrogativa de função, previsto única e exclusivamente na Constituição Estadual. Essa pessoa pratica um crime doloso contra a vida. Há um confronto entre uma norma prevista na constituição estadual e uma norma prevista na CF.

A Constituição Federal diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa (não é ampla defesa e contraditório);

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

O entendimento do STF é no sentido de que a norma prevista na CF prevalece sobre a norma prevista na Constituição Estadual de maneira que o secretário de estado, por exemplo, que pratique um crime doloso contra a vida, ainda que haja previsão na Constituição Estadual do seu foro, responderá no tribunal do júri, tendo em vista que a norma prevista na CF prevalece sobre a norma prevista na Constituição Estadual.  Por isso editou a seguinte súmula:

Súmula vinculante 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

QUESTÃO CERTA: Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri.

Ou seja, ainda que a autoridade detenha foro por prerrogativa de função ao qual lhe é de direito só porque consta na constituição estadual, está ferrada. Se ela cometer crime doloso contra a vida, ela deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri. É o que diz a súmula do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 

QUESTÃO CERTA: No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.

QUESTÃO CERTA: No julgamento de deputado federal por crime doloso contra a vida, prevalece a competência do STF sobre a do tribunal do júri por força de norma constitucional especial.

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Deputados federais e senadores desde a expedição do diploma, serão submetidos ao STF.

Já no caso de prefeito. O buraco é mais embaixo. Ele não será julgado pelo Tribunal do júri em caso de crime doloso contra a vida, mas sim pelo Tribunal de Justiça Estadual.

QUESTÃO CERTA: Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri.

De modo geral, a Constituição Federal determina que para crime comum do prefeito:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Para muitos crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito a competência também será do tribunal de justiça.

O decreto-lei 201/67 elenca quais os crimes serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores

…………..

Esse decreto lei também cita os casos em que o prefeito estará sujeito ao julgamento pela Câmara dos Vereadores.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

………………….

“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93) ——–> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça

“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP) ——–> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)

Por quê?

Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d).

 E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).

As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

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Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Crime comum praticado por Prefeito:

Crime estadual: TJ

Crime federal: TRF

Crime eleitoral: TRE

Competência para o julgamento de prefeito:

A) Crimes Comuns

A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça – TJ;

A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal – TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, no caso de crimes eleitorais).

B) Crimes de Responsabilidade

B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

QUESTÃO ERRADA: Vereador de Município praticou os seguintes atos. Cometeu crime doloso contra a vida de Prefeito de Município vizinho, executado na sede da respectiva Prefeitura. Considerando a disciplina da Constituição Federal sobre imunidades parlamentares, o vereador NÃO poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente pela prática do ato.

Os Vereadores são julgados pelo Tribunal do Júri, quando praticam crimes dolosos contra a vida (não são julgados originariamente por um tribunal de segunda ou terceira instância), e o processo correrá “normalmente” (não há a possibilidade de sustação do processo, por exemplo).

QUESTÃO CERTA: Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

QUESTÃO CERTA: José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A competência para processar e julgar José é, em regra, do tribunal do júri federal situado em Brasília – DF, porém, caso exista previsão de foro por prerrogativa de função para vereadores, estabelecido exclusivamente na Constituição estadual, a competência será do TRF da 1.ª Região.

A competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual não afasta a competência do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri (súmula vinculante 45).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual. 

Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.