Estudo Técnico Preliminar e Nova Lei de Licitação

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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O estudo técnico preliminar é um documento de planejamento de contratação que consolida as informações de projeto, sendo elaborado posteriormente ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico.

É elaborado “anteriormente” ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico.

FCC (2022):

QUESTÃO CERTA: Constitui novidade introduzida pela “nova Lei de Licitações” em relação às leis precedentes:

A) a fase única para recursos.

B) a inversão das fases de classificação e habilitação.

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C) a possibilidade de orçamento sigiloso.

D) o estudo técnico preliminar.

E) o critério de julgamento do maior retorno econômico.

A fase única para recursos já existia no pregão. A inversão de fases já existia no pregão, no RDC, na Lei das PPPs. A possibilidade de orçamento já existia, como no RDC. O estudo técnico preliminar é uma das novidades. O critério de julgamento do maior retorno econômico não é novidade, já existia, por exemplo, no contrato de eficiência da Lei do RDC.