Licitação que envolva o fornecimento de bens

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Lei 14.133:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

FCC (2022):

QUESTÃO ERRADA: Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar: Não há permissão legal para indicação pela Administração de marcas e modelos.

FCC (2022):

QUESTÃO ERRADA: Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar: Poderá ser exigida amostra na fase de habilitação.

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Não é na fase de habilitação, mas sim “no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços”.

QUADRIX (2019):

QUESTÃO CERTA: No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado.

Quadrix (2022):

QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item: O processo licitatório tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, razão pela qual, nos casos que envolvam o fornecimento de bens, não será admitida a indicação de marcas e modelos.

Instituto Consulplan (2023):

QUESTÃO CERTA: Em um processo licitatório para aquisição de cartuchos de impressora, um ente público indicou a marca e o modelo original do produto, tendo apresentado como justificativa o fato das impressoras ainda estarem na garantia de fábrica e a utilização de uma marca não original ou genérica poder a estragar o equipamento, acarretando a perda da garantia e ocasionando em um prejuízo. É correto afirmar que a indicação da marca e modelo é: lícita, pois se trata de situação excepcional e formalmente justificada.